Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 85.471 de 10 de dezembro de 1980
Dispõe sobre a contratação de operações de crédito interno por órgãos e entidades da Administração Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Será indispensável o prévio e expresso pronunciamento da Secretaria de Planejamento da Presidência da República:
I
para o processamento de registro, pela Comissão de Valores Mobiliários, de emissão pública de debêntures ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários de entidades da Administração Indireta da União, inclusive dos Territórios, bem como de Estados, Distrito Federal e Municípios;
II
para outros casos previstos em decisões do Conselho Monetário Nacional.