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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 85.471 de 10 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a contratação de operações de crédito interno por órgãos e entidades da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Será indispensável o prévio e expresso pronunciamento da Secretaria de Planejamento da Presidência da República:

I

para o processamento de registro, pela Comissão de Valores Mobiliários, de emissão pública de debêntures ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários de entidades da Administração Indireta da União, inclusive dos Territórios, bem como de Estados, Distrito Federal e Municípios;

II

para outros casos previstos em decisões do Conselho Monetário Nacional.

Art. 2º, II do Decreto 85.471 /1980