Artigo 1º, Parágrafo 4, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 85.471 de 10 de dezembro de 1980
Dispõe sobre a contratação de operações de crédito interno por órgãos e entidades da Administração Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As empresas estatais de que trata o artigo 2º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, e os Territórios Federais somente poderão contratar ou renovar operações de crédito interno com instituições financeiras, públicas ou privadas, e obter a concessão de garantias em nome da União ou de entidades da Administração Indireta Federal a essas operações, após expressa autorização da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
§ 1º
A autorização a que se refere o caput deste artigo será igualmente exigida nas operações de que trata a Lei nº 6.263, de 15 de novembro de 1975.
§ 2º
A autorização prevista no caput deste artigo será concedida em função do grau de prioridade do empreendimento, ou da destinação da operação de crédito, em relação aos objetivos e planos nacionais de desenvolvimento, bem como da capacidade de endividamento e pagamento ou disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade solicitante, além do comportamento da execução do orçamento monetário.
§ 3º
Os pedidos de autorização de que trata este artigo, instruídos com a justificativa da necessidade da operação e com o estudo da viabilidade técnico-financeira do empreendimento, além da referência à instituição ou instituições financeiras em fase de negociação, serão encaminhados à Secretaria de Planejamento da Presidência da República por intermédio do respectivo Ministério ou órgão integrante da Presidência da República, o qual também dará ciência de cada decisão ao órgão ou entidade solicitante.
§ 4º
O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I
às operações de crédito contratadas por empresas estatais que explorem:
a
atividades comerciais ou industriais, desde que tais operações sejam lastreadas por legítimos efeitos comerciais.
b
atividades agropecuárias, inclusive prestação de serviços agropecuários;
§ 4º
O disposto no caput deste artigo não se aplica: (Redação dada pelo Decreto nº 88.206, de 1983) I, às operações de crédito contratadas por empresas estatais com base em duplicatas de vendas mercantis, de sua própria emissão, bem como às operações de amparo à exportação. (Redação dada pelo Decreto nº 88.206, de 1983)
II
a outros casos que vierem a ser definidos pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.