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    Decreto nº 85.444 de 02 de dezembro de 1980

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando de atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º, § 1º e no item VI, do Anexo II, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, em 02 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


    Art. 1º

    Fica incluído no artigo 1º do Decreto nº 75.539, de 26 março de 1975 , o item VII, com a seguinte redação: "VII , aos que, mediante ato expresso da autoridade competente, passarem a ter exercício na região de que trata o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 84.516, de 28 de fevereiro de 1980".

    Art. 2º

    O § 2º do artigo 2º do Decreto nº 75.539, de 26 de março de 1975 , passa a ter a seguinte redação: "§ 2º - A categoria "C" se destina, exclusivamente, às hipóteses a que se referem os itens III e VII do artigo anterior. No caso do item III, nela sendo classificadas a área compreendida, estritamente, na faixa que se estenda até 100 (cem) quilômetros à direita e à esquerda do eixo das rodovias indicadas no referido item III e as áreas delimitadas para a implantação dos demais projetos relativos ao assunto".

    Art. 3º

    Os servidores que perceberem a vantagem de que trata este decreto não farão jus à gratificação prevista no artigo 31, caput , do Decreto-lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969.

    Art. 4º

    Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    JOÃO FIGUEIREDO Danilo Venturini

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.12.1980