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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.544 de 21 de Outubro de 2015

Altera o Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, que regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - Inovar-Auto e o Decreto n

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Art. 1º

O Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º (...) § 7º Poderão ser considerados, para efeito deste Decreto, e como valores de que tratam os incisos II e III do caput , os dispêndios realizados pelas empresas habilitadas ao Inovar-Auto para alcance de relação de consumo nos motores flex, entre etanol hidratado e gasolina, superior a setenta e cinco por cento, sem prejuízo da eficiência energética da gasolina nesses veículos, nos termos, limites e condições a serem definidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. § 8º Excepcionalmente, na renovação da habilitação de que trata o inciso II do caput do art. 3º, realizada no ano de 2015, a empresa habilitada poderá solicitar a alteração dos compromissos assumidos entre aqueles estabelecidos nos incisos II a IV do caput . § 9º O disposto no § 8º aplica-se nos casos em que a empresa habilitada se comprometa a manter, até o final do Programa, os níveis previstos para o ano de 2013, relativamente ao requisito alterado." (NR) "Art. 12 (...) § 14 . O valor dos dispêndios referidos nos incisos III a VIII do caput que não puderem ser utilizados em função dos limites estabelecidos nos §§ 9º e 10, poderá ser utilizado nos meses subsequentes, sem prejuízo da observância dos referidos limites, observada a data limite de 31 de dezembro de 2017." (NR) "Art. 13 (...) § 7º Excepcionalmente para o ano-calendário de 2014, o limite de que trata o § 2º poderá ser atingido por importações realizadas a qualquer momento durante o ano-calendário de 2015." (NR) "Art. 14 (...) § 8º Em relação a produtos fabricados por encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto nos termos dos incisos I ou III do caput do art. 2º, a empresa fabricante não poderá abater do correspondente IPI devido na saída do seu estabelecimento créditos presumidos relativos às aquisições de insumos estratégicos e ferramentaria." (NR) "Art. 14-A . Na hipótese da fabricação por encomenda de que trata o § 8º do art. 14, a empresa encomendante poderá utilizar o valor do crédito presumido relativo ao dispêndio da empresa fabricante na aquisição de insumos estratégicos e de ferramentaria. § 1º A empresa fabricante deverá informar à empresa encomendante o valor do crédito presumido relativo ao dispêndio na aquisição de insumos estratégicos e de ferramentaria e promover o estorno deste valor nas memórias de cálculo e de utilização do crédito presumido de que trata o Anexo VII.

§ 2º

A empresa encomendante deverá manter controle adequado dos valores de crédito presumido de que trata o § 1º nas memórias de cálculo e de utilização do crédito presumido de que trata o Anexo VII.

§ 3º

A empresa encomendante poderá usufruir de redução da alíquota do IPI na saída do produto do seu estabelecimento mediante a utilização de créditos presumidos próprios, observado o limite estabelecido no Anexo VIII." (NR) "Art. 22 (...) …(...) VI - na saída do industrial para o encomendante, na hipótese de fabricação de veículos por encomenda, desde que ambas as empresas estejam habilitadas ao Inovar-Auto. (...) § 8º Excepcionalmente, o saldo da quota de que trata o inciso II do caput que não puder ser utilizado no ano-calendário de 2014, poderá ser utilizado ao longo do ano-calendário de 2015." (NR)

Art. 1º, §2º do Decreto 8.544 /2015