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Artigo 3º do Decreto nº 85.421 de de 26 de Novembro de 1980

Dispõe sobre a liquidação de compromissos contratados pelos órgãos e entidades da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

É vedado aos órgãos e entidades referidos nos artigos anteriores contratarem a realização de quaisquer serviços ou obras a serem custeados, integral ou parcialmente, com recursos externos, sem que as operações em moeda estrangeira estejam efetivamente contratadas e assegurada a disponibilidade dos recursos destinados ao pagamento dos compromissos a serem assumidos.

Art. 3º do Decreto 85.421 de /1980