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    Decreto 85.411 de 25 de Novembro de 1980

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6 842, de 3 de novembro de 1980, DECRETA:

    Brasília, em 25 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


    Art. 1-o

    artigo 1º do Decreto nº 81.519, de 4 de abril de 1978, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Não poderão concorrer aos Prêmios Literários Nacionais as obras co-editadas pelo Instituto Nacional do Livro."

    Art. 2-a

    letra a do art. 2º e o parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 81.519, de 4 de abril de 1978, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 2º . (...) (...) a) Poesia Conto" "Art. 9º (...) Parágrafo único - O autor que seja premiado uma vez não poderá concorrer novamente aos prêmios de que trata este Decreto".

    Art. 3º

    Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    JOÃO FIGUEIREDO E. Portella

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1980