Artigo 4º do Decreto nº 8.541 de 13 de Outubro de 2015
Estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público no uso de veículos oficiais e nas compras de passagens aéreas para viagens a serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Parágrafo único
O Ministro de Estado da Defesa disporá sobre a aplicação deste Decreto em relação aos Coma.100.0 DILMA ROUSSEFF Nelson Barbosa