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Artigo 4º do Decreto nº 8.541 de 13 de Outubro de 2015

Estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público no uso de veículos oficiais e nas compras de passagens aéreas para viagens a serviço.

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Art. 4º

O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Parágrafo único

O Ministro de Estado da Defesa disporá sobre a aplicação deste Decreto em relação aos Coma.100.0 DILMA ROUSSEFF Nelson Barbosa

Art. 4º do Decreto 8.541 /2015