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Artigo 5º do Decreto nº 85.407 de 25 de Novembro de 1980

Concessão extinta pelo Decreto de 5 de maio de 1997.

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Art. 5º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único

A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.