Artigo 4º do Decreto nº 85.407 de 25 de Novembro de 1980
Concessão extinta pelo Decreto de 5 de maio de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Parágrafo único
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.