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Artigo 4º do Decreto nº 85.407 de 25 de Novembro de 1980

Concessão extinta pelo Decreto de 5 de maio de 1997.

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Art. 4º

A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.