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Artigo 2º do Decreto nº 85.407 de 25 de Novembro de 1980

Concessão extinta pelo Decreto de 5 de maio de 1997.

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Art. 2º

A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto definitivo, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.