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Artigo 2º do Decreto de 21 de Julho de 1992

Transfere cargos em comissão da Fundação Legião Brasileira de Assistência para o Ministério da Ação Social.

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Art. 2º

O Ministério da Ação Social e a Fundação Legião Brasileira de Assistência publicarão, em trinta dias, a estrutura e o estatuto respectivos, inclusive anexos correspondentes ao quadro demonstrativo de cargos em comissão e funções de confiança e quadro resumo, efetivando as alterações decorrentes deste decreto.

Art. 2º do Decreto /1992