Artigo 6º do Decreto nº 8.539 de 8 de Outubro de 2015
Dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio dos padrões de assinatura eletrônica definidos no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 . (Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 2020)