Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 8.539 de 8 de Outubro de 2015
Dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para o disposto neste Decreto, consideram-se as seguintes definições:
I
documento - unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza;
II
documento digital - informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
a
documento nato-digital - documento criado originariamente em meio eletrônico; ou
b
documento digitalizado - documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital; e
III
processo administrativo eletrônico - aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico.