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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 8.539 de 8 de Outubro de 2015

Dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 2º

Para o disposto neste Decreto, consideram-se as seguintes definições:

I

documento - unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza;

II

documento digital - informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:

a

documento nato-digital - documento criado originariamente em meio eletrônico; ou

b

documento digitalizado - documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital; e

III

processo administrativo eletrônico - aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico.

Art. 2º, I do Decreto 8.539 /2015