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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.539 de 8 de Outubro de 2015

Dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 11

O interessado poderá enviar eletronicamente documentos digitais para juntada aos autos.

§ 1º

O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

§ 2º

Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples.

§ 3º

A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei expressamente o exigir ou nas hipóteses previstas nos art. 13 e art. 14.

Art. 11, §2° do Decreto 8.539 /2015