Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 8.538 de 6 de Outubro de 2015
Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Parágrafo único
Não se aplica o disposto neste Decreto aos processos com instrumentos convocatórios publicados antes da data de sua entrada em vigor.