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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.537 de 5 de Outubro de 2015

Regulamenta a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e a Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, para dispor sobre o benefício da meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos e para estabelecer os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual.

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Art. 4º

As entidades mencionadas nos incisos do § 1º do art. 3º deverão manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com a instituição de ensino e disponibilizar banco de dados com o nome e o número de registro dos estudantes portadores da CIE, pelo mesmo prazo de validade da CIE, para eventuais consultas pelo Poder Público, estabelecimentos, produtoras e promotoras de eventos.

§ 1º

É vedada a guarda de dados pessoais, após o vencimento do prazo de validade da CIE.

§ 2º

Ficam assegurados o sigilo e a proteção de dados pessoais apurados no banco de dados referido no caput , sob responsabilidade das entidades mencionadas, vedada sua utilização para fins estranhos aos previstos neste Decreto.

Art. 4º, §2º do Decreto 8.537 /2015