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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto nº 8.537 de 5 de Outubro de 2015

Regulamenta a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e a Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, para dispor sobre o benefício da meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos e para estabelecer os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual.

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Art. 3º

Os estudantes terão direito ao benefício da meia-entrada mediante a apresentação da CIE no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento .

§ 1º

A CIE será expedida por:

I

Associação Nacional de Pós-Graduandos - ANPG;

II

União Nacional dos Estudantes - UNE;

III

União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - Ubes;

IV

entidades estaduais e municipais filiadas às entidades previstas nos incisos I a III;

V

Diretórios Centrais dos Estudantes - DCE; e

VI

Centros e Diretórios Acadêmicos, de nível médio e superior.

§ 2º

Observado o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 12.933, de 2013 , deverão constar os seguintes elementos na CIE:

I

nome completo e data de nascimento do estudante;

II

foto recente do estudante;

III

nome da instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado;

IV

grau de escolaridade; e

V

data de validade até o dia 31 de março do ano subsequente ao de sua expedição.

§ 3º

No ato de solicitação da CIE, o estudante deverá apresentar documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo território nacional e comprovante de matrícula correspondente ao ano letivo a que se refere o pedido.

§ 4º

É vedada a cobrança de taxa de expedição da CIE para jovens estudantes de baixa renda, mediante comprovação dos requisitos estabelecidos no inciso I do caput do art. 2º.

§ 5º

Os custos da expedição da CIE para jovens estudantes de baixa renda serão arcados pela instituição que a expedir.

§ 6º

A CIE gratuita será idêntica à emitida a título oneroso e deverá ser expedida no mesmo prazo e por todos os locais credenciados para a sua expedição.

Art. 3º, §2º, IV do Decreto 8.537 /2015