Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 8.537 de 5 de Outubro de 2015
Regulamenta a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e a Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, para dispor sobre o benefício da meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos e para estabelecer os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os estudantes terão direito ao benefício da meia-entrada mediante a apresentação da CIE no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento .
§ 1º
A CIE será expedida por:
I
Associação Nacional de Pós-Graduandos - ANPG;
II
União Nacional dos Estudantes - UNE;
III
União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - Ubes;
IV
entidades estaduais e municipais filiadas às entidades previstas nos incisos I a III;
V
Diretórios Centrais dos Estudantes - DCE; e
VI
Centros e Diretórios Acadêmicos, de nível médio e superior.
§ 2º
Observado o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 12.933, de 2013 , deverão constar os seguintes elementos na CIE:
I
nome completo e data de nascimento do estudante;
II
foto recente do estudante;
III
nome da instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado;
IV
grau de escolaridade; e
V
data de validade até o dia 31 de março do ano subsequente ao de sua expedição.
§ 3º
No ato de solicitação da CIE, o estudante deverá apresentar documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo território nacional e comprovante de matrícula correspondente ao ano letivo a que se refere o pedido.
§ 4º
É vedada a cobrança de taxa de expedição da CIE para jovens estudantes de baixa renda, mediante comprovação dos requisitos estabelecidos no inciso I do caput do art. 2º.
§ 5º
Os custos da expedição da CIE para jovens estudantes de baixa renda serão arcados pela instituição que a expedir.
§ 6º
A CIE gratuita será idêntica à emitida a título oneroso e deverá ser expedida no mesmo prazo e por todos os locais credenciados para a sua expedição.