Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 8.537 de 5 de Outubro de 2015
Regulamenta a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e a Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, para dispor sobre o benefício da meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos e para estabelecer os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O jovem de baixa renda titular do benefício a que se refere o art. 13 terá assegurado os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros.
Parágrafo único
Não estão incluídas no benefício as tarifas de utilização dos terminais, de pedágio e as despesas com alimentação.