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Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto nº 8.537 de 5 de Outubro de 2015

Regulamenta a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e a Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, para dispor sobre o benefício da meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos e para estabelecer os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual.

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Art. 10

Os ingressos de meia-entrada, no percentual de que trata o caput do art. 9º, deverão ser reservados aos beneficiários a partir do início das vendas até quarenta e oito horas antes de cada evento, com disponibilidade em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou virtuais.

§ 1º

Após o prazo estipulado no caput , a venda deverá ser realizada conforme demanda, contemplando o público em geral e os beneficiários da meia-entrada, até limite de que trata o art. 9º.

§ 2º

A venda de ingressos iniciada após o prazo estipulado no caput seguirá a regra do § 1º.

§ 3º

No caso de eventos realizados em estabelecimentos com capacidade superior a dez mil pessoas, o prazo de que trata o caput será de setenta e duas horas.

Art. 10, §3º do Decreto 8.537 /2015