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Artigo 8º do Decreto nº 85.354 de 12 de Novembro de 1980

Inclui a Categoria Funcional de Agente de Vigilância no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente abrangidos pelo artigo 3º deste decreto terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da lei que fixar as referências de vencimento ou salário por classe, para optar, expressamente, junto ao respectivo órgão de pessoal pela nova situação decorrente da aplicação deste decreto, sem direito a qualquer diferença de retribuição com efeito retroativo à data anterior à da vigência do ato que efetivar a transposição.

Art. 8º do Decreto 85.354 /1980