Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto nº 85.354 de 12 de Novembro de 1980
Inclui a Categoria Funcional de Agente de Vigilância no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A convocação para o curso de formação profissional dar-se-á, rigorosamente, de acordo com a ordem de classificação obtida pelos candidatos na primeira etapa do concurso, respeitado o limite de vagas a serem providas.
§ 1º
Para fins de matrícula no curso de formação profissional, os candidatos habilitados no concurso de provas poderão ser contratados, a critério da Administração, pelo prazo máximo de 120 (certo e vinte) dias, pelos órgãos e entidades interessados, percebendo o equivalente a 80% (oitenta por cento) da retribuição mensal da referência inicial da Categoria Funcional, não podendo ser cumulada com a retribuição de quaisquer cargos ou empregos públicos, ressalvado o disposto no artigo 6º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 86.242, de 1981)
§ 2º
Os órgãos entidades interessados custearão as despesas relativas a cada candidato que matricularem, conforme tabela fixada pela Academia Nacional de Polícia e aprovada pelo DASP. (Incluído pelo Decreto nº 85.685, de 1981)
§ 3º
Os candidatos aprovados no concurso e que a Administração houver por bem admitir terão o contrato referido no § 1º deste artigo convertido em contrato por prazo indeterminado e passarão a fazer jus à remuneração integral da referência inicial da Categoria Funcional, respeitada a ordem de classificação obtida na primeira etapa do concurso. (Redação dada pelo Decreto nº 86.242, de 1981)