Artigo 2º do Decreto nº 85.354 de 12 de Novembro de 1980
Inclui a Categoria Funcional de Agente de Vigilância no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As classes integrantes da categoria funcional prevista no artigo anterior distribuir-se-ão, na forma do Anexo deste decreto, pela escala de níveis do grupo a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 72.950, de 1973 , e alterações posteriores, com as seguintes características: "Nível 5-A - (...) IV - a trabalhos de vigilância e fiscalização interna e externa de edifícios e áreas públicas, suas vias de acesso, bens e instalações, veículos ou embarcações, volumes e cargas, bem como serviços de disciplina de pessoas internadas em estabelecimentos oficiais. (...) Nível 3 (...) E - Atividades de nível médio, envolvendo a execução, em grau auxiliar, de trabalhos indicados no item IV do nível 5-A".