Artigo 7º, Inciso IV do Decreto nº 8.533 de 30 de Setembro de 2015
Regulamenta o disposto no art. 9º -A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre o crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins relativo à aquisição de leite
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São requisitos para habilitação no Programa Mais Leite Saudável e para fruição de seus benefícios:
I
a aprovação de projeto elegível ao Programa Mais Leite Saudável pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II
a realização, pela pessoa jurídica interessada, de investimentos no projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, na forma prevista nos arts. 12 a 16;
III
a regular execução do projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável , nos termos estabelecidos pela pessoa jurídica interessada e aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV
o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou pela RFB para viabilizar a fiscalização da regularidade da execução do projeto aprovado no âmbito do Programa; e
V
a regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela RFB.