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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.533 de 30 de Setembro de 2015

Regulamenta o disposto no art. 9º -A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre o crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins relativo à aquisição de leite

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Art. 5º

Os créditos presumidos apurados na forma prevista no art. 4 º poderão ser utilizados para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração.

Parágrafo único

O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 8.533 /2015