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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 8.533 de 30 de Setembro de 2015

Regulamenta o disposto no art. 9º -A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre o crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins relativo à aquisição de leite

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Art. 4º

A pessoa jurídica, inclusive cooperativa, poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo, conforme disposto no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 .

§ 1º

Os créditos presumidos de que trata o caput serão apurados mediante aplicação dos seguintes percentuais das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente: (Incluído pelo Decreto nº 11.732, de 2023) Vigência

I

cinquenta por cento da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002 , e da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003 , para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que: (Incluído pelo Decreto nº 11.732, de 2023) Vigência

a

esteja regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, no Programa Mais Leite Saudável; e (Incluído pelo Decreto nº 11.732, de 2023) Vigência

b

elabore produtos lácteos exclusivamente a partir de leite in natura ou de derivados de lácteos de que trata este artigo; e (Incluído pelo Decreto nº 11.732, de 2023) Vigência

II

vinte por cento da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003 , para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada no Programa Mais Leite Saudável. (Incluído pelo Decreto nº 11.732, de 2023) Vigência

§ 2º

O descumprimento do disposto na alínea "b" do inciso I do § 1º, a qualquer tempo, sujeitará a pessoa jurídica à apuração dos créditos presumidos de que trata o caput , na forma prevista do inciso II do § 1º, pelo prazo de três meses. (Incluído pelo Decreto nº 11.732, de 2023) Vigência

Art. 4º, §1º, I do Decreto 8.533 /2015