Artigo 33, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.533 de 30 de Setembro de 2015
Regulamenta o disposto no art. 9º -A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre o crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins relativo à aquisição de leite
Acessar conteúdo completoArt. 33
A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos apurados na forma prevista no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004 , em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite e de seus derivados classificados nos códigos da NCM mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004 , acumulado até o dia anterior à publicação deste Decreto para:
I
compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, observada a legislação aplicável à matéria; ou
II
ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.
§ 1º
A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento do saldo de créditos de que trata o caput somente poderá ser efetuado:
I
relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2010, a partir da data de publicação deste Decreto;
II
relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2016;
III
relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2017;
IV
relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2018; e
V
relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e o dia anterior à data de publicação deste Decreto, a partir de 1º de janeiro de 2019.
§ 2º
A aplicação do disposto neste artigo independe de habilitação da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável.