Artigo 31, Inciso II do Decreto nº 8.533 de 30 de Setembro de 2015
Regulamenta o disposto no art. 9º -A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre o crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins relativo à aquisição de leite
Acessar conteúdo completoArt. 31
A pessoa jurídica beneficiária do Programa Mais Leite Saudável deverá:
I
encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento relatório anual de execução do projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável;
II
encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento , ao final da execução do projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável, relatório de conclusão do projeto;
III
manter registros auditáveis que evidenciem a execução das metas estabelecidas no projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável;
IV
arquivar toda documentação referente a cada ano de execução do projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável pelo período de cinco anos, contado da data de protocolização do relatório de conclusão do projeto de que trata o inciso II.