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Artigo 28 do Decreto nº 8.533 de 30 de Setembro de 2015

Regulamenta o disposto no art. 9º -A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre o crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins relativo à aquisição de leite

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Art. 28

O cancelamento de ofício da habilitação definitiva da pessoa jurídica ao Programa Mais Leite Saudável será formalizado por meio de ato da RFB, publicado no Diário Oficial da União.

Art. 28 do Decreto 8.533 /2015