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Artigo 27, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 8.533 de 30 de Setembro de 2015

Regulamenta o disposto no art. 9º -A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre o crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins relativo à aquisição de leite

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Art. 27

A pessoa jurídica terá sua habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável cancelada de ofício caso descumpra os requisitos para habilitação ao Programa e para fruição dos benefícios estabelecidos no art. 7 º .

Parágrafo único

No caso de cancelamento de ofício da habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, a pessoa jurídica:

I

deverá apurar, na forma prevista no inciso II do parágrafo único do art. 4º, os créditos presumidos relativos às operações ocorridas na vigência das habilitações provisória e definitiva, observado o disposto nos incisos II e III deste artigo;

II

caso tenha utilizado os créditos presumidos apurados na vigência das habilitações provisória e definitiva na forma prevista no inciso I do parágrafo único do art. 4º para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento em dinheiro, deverá recolher, no prazo de trinta dias do indeferimento, o valor utilizado indevidamente, acrescido de juros de mora;

III

caso não tenha utilizado, nas formas citadas no inciso II deste artigo, os créditos presumidos apurados na vigência da habilitação provisória na forma prevista no inciso I do parágrafo único do art. 4º, deverá estornar o montante de créditos presumidos apurados indevidamente do saldo acumulado; e

IV

não poderá ser habilitada, provisória ou definitivamente, novamente no prazo de dois anos, contado da data de publicação do ato de que trata o art. 28 .

Art. 27, Parágrafo Único, III do Decreto 8.533 /2015