Artigo 18 do Decreto nº 8.533 de 30 de Setembro de 2015
Regulamenta o disposto no art. 9º -A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre o crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins relativo à aquisição de leite
Acessar conteúdo completoArt. 18
São requisitos para a habilitação provisória da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável:
I
apresentação do projeto de investimentos de que trata o inciso I do caput do art. 7 º ; e
II
comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela RFB.