Artigo 13, Inciso II do Decreto nº 8.533 de 30 de Setembro de 2015
Regulamenta o disposto no art. 9º -A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre o crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins relativo à aquisição de leite
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para cálculo do montante a ser investido nos termos do art. 12 , deverá ser considerado o valor total de créditos presumidos:
I
cuja compensação com outros tributos foi declarada à RFB no ano-calendário; ou
II
cujo ressarcimento em dinheiro foi efetuado pela RFB no ano-calendário.
Parágrafo único
Eventual glosa de valores pela RFB, quando da homologação da declaração de compensação não alterará o montante a ser investido nos termos do art. 12 .