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Artigo 12 do Decreto nº 8.533 de 30 de Setembro de 2015

Regulamenta o disposto no art. 9º -A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre o crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins relativo à aquisição de leite

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Art. 12

A pessoa jurídica deverá investir no projeto aprovado nos termos do art. 8 º valor correspondente a, no mínimo, cinco por cento do somatório dos valores dos créditos presumidos de que trata o art. 6 º efetivamente compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro no mesmo ano-calendário.

Art. 12 do Decreto 8.533 /2015