Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 8.533 de 30 de Setembro de 2015
Regulamenta o disposto no art. 9º -A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre o crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins relativo à aquisição de leite
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará ato com a relação de projetos aprovados no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, que apresentará, no mínimo, as seguintes informações:
I
o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do titular do projeto aprovado; e
II
a descrição do projeto.
Parágrafo único
Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.