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Artigo 10º do Decreto nº 8.533 de 30 de Setembro de 2015

Regulamenta o disposto no art. 9º -A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre o crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins relativo à aquisição de leite

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Art. 10

Somente serão aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os projetos apresentados por pessoa jurídica regularmente registrada como produtora de produtos de origem animal, conforme o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 .

Art. 10 do Decreto 8.533 /2015