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Decreto nº 85.231 de 6 de Outubro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973, que discrimina os órgãos cujos cargos, funções ou atividades, desempenhadas nas condições da Lei de Retribuição no Exterior, se consideram permanentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 5º do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 06 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

O inciso I do artigo 1º do Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º(...) I - Ministério da Marinha: a) Comissão Naval Brasileira em Washington; b) Comissão Naval Brasileira na Europa; c) Organização Marítima Consultiva Intergovernamental; d) Assessoria Brasileira do Coordenador da Área Marítima do Atlântico, quando no exterior; e e) Secretaria da Rede Naval Interamericana de Telecomunicações."

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Maximiano Fonseca

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.10.1980

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