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Decreto de 21 de Julho de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova a outorga deferida à RÁDIO CENTENÁRIO DE ARARAS LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Araras, Estado de São Paulo.

Decreto de 21 de Julho de 1992 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, da Constituição, e nos termos do art. 6º, inciso I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo nº 29.100-000061/85, DECRETA:

Brasília, 21 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por 10 (dez) anos, a partir de 11 de dezembro de 1984, a outorga deferida à RÁDIO CENTENÁRIO DE ARARAS LTDA., pela Portaria CONTEL nº 122, de 17 de novembro de 1964, tendo a entidade passado à condição de concessionária nos termos do art. 106 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1.963, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Araras, Estado de São Paulo.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 2º

Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Affonso Camargo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.7.1992