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Artigo 9º do Decreto nº 8.518 de 18 de Setembro de 2015

Dispõe sobre a carteira de identidade de militar das Forças Armadas, o documento de identificação de seus dependentes e pensionistas e o documento de identificação dos integrantes da Marinha Mercante.

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Art. 9º

Os documentos de que tratam os art. 2º e art. 5º deverão atender as exigências da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997 .