Artigo 8º do Decreto nº 8.518 de 18 de Setembro de 2015
Dispõe sobre a carteira de identidade de militar das Forças Armadas, o documento de identificação de seus dependentes e pensionistas e o documento de identificação dos integrantes da Marinha Mercante.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os modelos, as características exatas e os critérios de expedição dos documentos de que tratam os art. 2º e art. 5º serão estabelecidos em Portaria do Ministro de Estado da Defesa.