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Artigo 7º do Decreto nº 8.518 de 18 de Setembro de 2015

Dispõe sobre a carteira de identidade de militar das Forças Armadas, o documento de identificação de seus dependentes e pensionistas e o documento de identificação dos integrantes da Marinha Mercante.

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Art. 7º

O Comando da Marinha expedirá documento de identificação para os integrantes da Marinha Mercante.

Parágrafo único

O documento de identificação de que trata o caput comprova a condição de integrante da Marinha Mercante e será disciplinado pelo Comandante da Marinha.