Artigo 7º do Decreto nº 8.518 de 18 de Setembro de 2015
Dispõe sobre a carteira de identidade de militar das Forças Armadas, o documento de identificação de seus dependentes e pensionistas e o documento de identificação dos integrantes da Marinha Mercante.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Comando da Marinha expedirá documento de identificação para os integrantes da Marinha Mercante.
Parágrafo único
O documento de identificação de que trata o caput comprova a condição de integrante da Marinha Mercante e será disciplinado pelo Comandante da Marinha.