Artigo 6º do Decreto nº 8.518 de 18 de Setembro de 2015
Dispõe sobre a carteira de identidade de militar das Forças Armadas, o documento de identificação de seus dependentes e pensionistas e o documento de identificação dos integrantes da Marinha Mercante.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O documento de identificação de que trata o art. 5º tem fé pública em todo o território nacional e é válido como documento de identificação nas relações com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional.