Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.516 de 10 de Setembro de 2015
Regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, a CNRM, o CFM, a AMB e as sociedades de especialidades a ela vinculadas disponibilizarão, de forma permanente, a partir da data de publicação deste Decreto e sempre que houver solicitação, para o Ministério da Saúde, as suas bases de dados atualizadas com as informações de que trata o art. 3º.
§ 1º
O Ministério da Educação e as instituições de ensino superior disponibilizarão, de forma permanente, para o Ministério da Saúde, as suas bases de dados atualizadas com as informações referentes à formação acadêmica.
§ 2º
O Ministério da Educação disporá sobre o envio das informações das instituições de ensino superior de que trata o § 1º para o Ministério da Saúde.
§ 3º
A base de dados dos sistemas de informação em saúde do SUS e da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS será utilizada para formação do Cadastro Nacional de Especialistas.
§ 4º
As informações fornecidas pelos órgãos e pelas entidades de que trata este artigo serão centralizadas em base de dados própria do sistema de informação em saúde do SUS.