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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.516 de 10 de Setembro de 2015

Regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.

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Art. 4º

Fica estabelecida a Comissão Mista de Especialidades, vinculada ao CFM, a qual compete definir, por consenso, as especialidades médicas no País.

§ 1º

A Comissão Mista de Especialidades será composta por:

I

dois representantes da CNRM, sendo um do Ministério da Saúde e um do Ministério da Educação;

II

dois representantes do CFM; e

III

dois representantes da AMB.

§ 2º

Os representantes da Comissão Mista de Especialidades, definirão, por consenso, as demais competências para sua atuação e as regras de seu funcionamento, por meio de ato específico.

§ 3º

A atuação da Comissão Mista de Especialidades observará as competências previstas em lei.

Art. 4º, §1º do Decreto 8.516 /2015