Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.516 de 10 de Setembro de 2015
Regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica estabelecida a Comissão Mista de Especialidades, vinculada ao CFM, a qual compete definir, por consenso, as especialidades médicas no País.
§ 1º
A Comissão Mista de Especialidades será composta por:
I
dois representantes da CNRM, sendo um do Ministério da Saúde e um do Ministério da Educação;
II
dois representantes do CFM; e
III
dois representantes da AMB.
§ 2º
Os representantes da Comissão Mista de Especialidades, definirão, por consenso, as demais competências para sua atuação e as regras de seu funcionamento, por meio de ato específico.
§ 3º
A atuação da Comissão Mista de Especialidades observará as competências previstas em lei.