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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 8.516 de 10 de Setembro de 2015

Regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.

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Art. 11

Os registros de informações referentes aos profissionais médicos nos sistemas de informação em saúde do SUS apenas serão realizados caso estejam em consonância com os dados registrados no Cadastro Nacional de Especialistas.

Parágrafo único

Ato do Ministério da Saúde definirá o início da exigência descrita no caput .

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 8.516 /2015