Decreto nº 8.515 de 3 de Setembro de 2015
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Delega competência ao Ministro de Estado da Defesa para a edição de atos relativos a pessoal militar.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de setembro de 2015; 194
Art. 1º
Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa para editar os seguintes atos relativos a militares, permitida a subdelegação aos Comandantes das Forças Armadas:
I
transferência para a reserva remunerada de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
II
reforma de oficiais da ativa e da reserva e de oficial-general da ativa, após sua exoneração ou dispensa de cargo ou comissão pelo Presidente da República;
III
demissão a pedido, ex officio ou em virtude de sentença transitada em julgado de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
IV
promoção aos postos de oficiais superiores;
V
promoção post mortem de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
VI
agregação ou reversão de militares;
VII
designação e dispensa de militares para missão de caráter eventual ou transitória no exterior;
VIII
nomeação e exoneração de militares, exceto oficiais-generais, para cargos e comissões no exterior criados por ato do Presidente da República;
IX
nomeação e exoneração de membros efetivos e suplentes de comissões de promoções de oficiais;
X
nomeação ao primeiro posto de oficiais dos diversos corpos, quadros, armas e serviços;
XI
nomeação de capelães militares;
XII
melhoria ou retificação de remuneração de militares na inatividade, inclusive auxílio invalidez, quando a concessão não houver ocorrido por ato do Presidente da República;
XIII
concessão de condecorações destinadas a militares, observada a ordem contida no Decreto n º 40.556, de 17 de dezembro de 1956 , destinadas a:
a
recompensar os bons serviços militares;
b
recompensar a contribuição ao esforço nacional de guerra;
c
reconhecer os serviços prestados às Forças Armadas;
d
reconhecer a dedicação à profissão e o interesse pelo seu aprimoramento; e
e
premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar;
XIV
concessão de pensão a beneficiários de oficiais, conforme disposto no Decreto n º 79.917, de 8 de julho de 1977 ;
XV
execução do disposto no art. 8 º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
XVI
exclusão de praças do serviço ativo; e
XVII
autorização de oficial para ser nomeado ou admitido em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, inclusive da administração indireta.
Art. 2º
O Ministro de Estado da Defesa editará:
I
os atos normativos sobre organização, permanência, exclusão e transferência de corpos, quadros, armas, serviços e categorias de oficiais superiores, intermediários e subalternos; e
II
os atos complementares necessários para a execução deste Decreto.
Parágrafo único
A competência prevista nos incisos I e II poderá ser subdelegada aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Art. 4º
Ficam revogados:
I
o Decreto n º 62.104, de 11 de janeiro de 1968 ; e
II
o Decreto n º 2.790, de 29 de setembro de 1998 .
da Independência e 127 º da República. DILMA ROUSSEFF J aques Wagner
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2015 e retificado em 10.09.2015