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Decreto nº 8.515 de 3 de Setembro de 2015

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega competência ao Ministro de Estado da Defesa para a edição de atos relativos a pessoal militar.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de setembro de 2015; 194


Art. 1º

Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa para editar os seguintes atos relativos a militares, permitida a subdelegação aos Comandantes das Forças Armadas:

I

transferência para a reserva remunerada de oficiais superiores, intermediários e subalternos;

II

reforma de oficiais da ativa e da reserva e de oficial-general da ativa, após sua exoneração ou dispensa de cargo ou comissão pelo Presidente da República;

III

demissão a pedido, ex officio ou em virtude de sentença transitada em julgado de oficiais superiores, intermediários e subalternos;

IV

promoção aos postos de oficiais superiores;

V

promoção post mortem de oficiais superiores, intermediários e subalternos;

VI

agregação ou reversão de militares;

VII

designação e dispensa de militares para missão de caráter eventual ou transitória no exterior;

VIII

nomeação e exoneração de militares, exceto oficiais-generais, para cargos e comissões no exterior criados por ato do Presidente da República;

IX

nomeação e exoneração de membros efetivos e suplentes de comissões de promoções de oficiais;

X

nomeação ao primeiro posto de oficiais dos diversos corpos, quadros, armas e serviços;

XI

nomeação de capelães militares;

XII

melhoria ou retificação de remuneração de militares na inatividade, inclusive auxílio invalidez, quando a concessão não houver ocorrido por ato do Presidente da República;

XIII

concessão de condecorações destinadas a militares, observada a ordem contida no Decreto n º 40.556, de 17 de dezembro de 1956 , destinadas a:

a

recompensar os bons serviços militares;

b

recompensar a contribuição ao esforço nacional de guerra;

c

reconhecer os serviços prestados às Forças Armadas;

d

reconhecer a dedicação à profissão e o interesse pelo seu aprimoramento; e

e

premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar;

XIV

concessão de pensão a beneficiários de oficiais, conforme disposto no Decreto n º 79.917, de 8 de julho de 1977 ;

XV

execução do disposto no art. 8 º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

XVI

exclusão de praças do serviço ativo; e

XVII

autorização de oficial para ser nomeado ou admitido em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, inclusive da administração indireta.

Art. 2º

O Ministro de Estado da Defesa editará:

I

os atos normativos sobre organização, permanência, exclusão e transferência de corpos, quadros, armas, serviços e categorias de oficiais superiores, intermediários e subalternos; e

II

os atos complementares necessários para a execução deste Decreto.

Parágrafo único

A competência prevista nos incisos I e II poderá ser subdelegada aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.

Art. 4º

Ficam revogados:

I

o Decreto n º 62.104, de 11 de janeiro de 1968 ; e

II

o Decreto n º 2.790, de 29 de setembro de 1998 .


da Independência e 127 º da República. DILMA ROUSSEFF J aques Wagner

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2015 e retificado em 10.09.2015