Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 85.138 de 15 de Setembro de 1980
Regulamenta a Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os profissionais referidos no artigo 1º terão o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, após a publicação deste Decreto para promoverem seus registros nos respectivos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Parágrafo único
Decorrido o prazo fixado neste artigo, será vedado o exercício da atividade de Geógrafo aos que não portarem o documento de habilitação expedido na forma prevista neste Decreto.