JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 85.138 de 15 de Setembro de 1980

Regulamenta a Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Os profissionais registrados de conformidade com o que preceitua o presente Decreto são obrigados ao pagamento de anuidade ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

§ 1º

A anuidade a que se refere este artigo será fixada pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, de acordo com o disposto na letra p do artigo 27 da Lei número 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e devida a partir de 1º de janeiro de cada ano.

§ 2º

O pagamento da anuidade após 31 de março terá o acréscimo de 20% (vinte por cento), a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício.

§ 3º

A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para a vigente à época do pagamento, acrescido de 20% (vinte por cento), a título de mora.