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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 85.138 de 15 de Setembro de 1980

Regulamenta a Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo, e dá outras providências.

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Art. 7º

Aos profissionais registrados de acordo com este Decreto será fornecida carteira de identidade profissional, cujo modelo o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia adotará em ato próprio.

Parágrafo único

A carteira a que se refere este artigo valerá como documento de identidade e terá fé pública.