Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 85.138 de 15 de Setembro de 1980
Regulamenta a Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O exercício da profissão de Geógrafo somente será permitido:
I
aos Geógrafos que hajam concluído o curso constante de matérias do núcleo comum, acrescidas de duas matérias optativas, na forma do currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação;
II
aos bacharéis em Geografia e em Geografia e História, formados pelas Faculdades de Filosofia; Filosofia, Ciências e Letras e pelos Institutos de Geociências das Universidades oficiais ou oficialmente reconhecidas;
III
aos portadores de diploma de Geógrafo, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, e devidamente revalidado no Ministério da Educação e Cultura.